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Como NÃO perder o Registro no INPI?

Atualizado: 23 de mar. de 2023

Muitos empresários pensam que, depositando a marca e recebendo o protocolo do INPI com o número do processo, o registro está garantido. NÃO! Acompanhar o processo de registro é de fundamental importância para que você esteja sempre atualizado em relação aos despachos do INPI e possa responder aos questionamentos nos prazos legais, evitando que seu processo seja arquivado, gerando despesas extras e a perda do pedido de registro da marca.

Formulações que podem ocorrer durante o processo:

  • a) Exigências: O INPI pode formular exigências durante o processo de registro, que, se não forem respondidas dentro do prazo, poderão arquivar o processo de registro;


  • b) Oposição: Oposição é um pedido de contestação, que qualquer pessoa, com legítimo interesse na marca, que está com pedido de registro em andamento, pode fazer, com argumentos válidos contra a concessão do seu registro.


  • c) Indeferimento: O INPI poderá indeferir o pedido de registro da marca, indicando sempre no despacho, o motivo e/ou artigo de lei que o indeferiu. Do indeferimento, cabe Recurso, que poderá ser interposto, dentro do prazo estipulado pelo INPI.


  • d) Recurso: Negado o pedido de registro da marca pelo INPI, o titular poderá interpor um Recurso, com argumentações de lei e jurisprudências sobre o tema, a fim de ter a decisão reformada.

*exemplo de acompanhamento do processo*


O Recurso será julgado pelo Presidente do INPI, que poderá conhecer do Recurso e reformar a decisão para deferimento ou não conhecer do Recurso, mantendo o indeferimento e o processo será arquivado.

Formulações que poderão ocorrer durante o período de registro – decênio:

  • a) PAN – Processo administrativo de nulidade (é o mais comum): Processo Administrativo de Nulidade ou PAN é um procedimento, utilizado por qualquer terceiro, para questionar o Registro concedido de uma marca pelo INPI. Por meio de argumentos e provas, o terceiro deve comprovar, em até 180 dias após a concessão do registro, a impossibilidade da permanência do Registro da Marca. Também poderá ser anulado o registro que for concedido em desacordo com as disposições da Lei da Propriedade Industrial. Do Processo Administrativo de Nulidade instaurado por terceiro, cabe Contrarrazões pelo titular do registro, que será examinada pelo INPI, sendo anulado o registro ou mantida a concessão.


  • b) Caducidade: De acordo com o Art. 143: Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Não será declarada a caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Da decisão que declarar a Caducidade, caberá Recurso


A Dra. Norma Justina Tonial pode esclarecer para você:



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